Contrato de substituição liberal
Profissional que, no âmbito de um contrato de substituição, é responsável pela substituição de um médico por um período determinado. Quando a sua substituição expirar, deverá informar o proprietário do consultório de todos os cuidados e equipamentos que realizou ao paciente durante a sua substituição e não poderá reivindicar quaisquer direitos sobre o paciente.
Contrato de substituição liberal parcial
A Ordem desenvolveu um novo contrato à disposição dos quiropodistas: o contrato liberal de substituição parcial. Quando o titular do consultório tenha de reduzir temporariamente a sua atividade profissional, pode recorrer a este contrato mas apenas em casos excecionais: motivos de saúde do cônjuge ou dos filhos do praticante, formação diretamente relacionada com a profissão e mandatos eletivos.
Em nenhuma hipótese o contrato liberal de substituição parcial poderá ser celebrado por motivos estritamente pessoais. Dado o carácter excecional deste contrato, o mesmo está sujeito a autorização do Conselho Nacional por um período de tempo limitado.
Contrato de colaboração liberal
O artigo 18 da Lei nº 2005-882, de 2 de agosto de 2005, criou o estatuto de colaborador liberal para as profissões liberais. Para o exercício liberal da sua profissão, os podólogos-podólogos podem decidir celebrar entre si um contrato de colaboração liberal, estabelecido de acordo com a regulamentação aplicável à profissão de podólogo-podólogo e que visa definir os termos de uma colaboração fraterna e leal, excluindo qualquer vínculo de subordinação definido na lei e permitindo ao colaborador continuar a sua formação e constituir uma clientela pessoal.
